Neste artigo irei discorrer de forma clara e objetiva sobre o que é o inventário extrajudicial e como funciona esse procedimento estabelecido pela lei 11.441/07 que trouxe inúmeros benefícios para os herdeiros, em especial a rapidez na sua tramitação.
O Inventário, que é o procedimento obrigatório para a transferência dos bens de uma pessoa falecida para seus herdeiros, até alguns anos atrás só poderia ser feito através de um processo judicial. Processo este que ainda hoje é bem demorado e complexo.
Em janeiro deste ano completou dez anos que foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, pela Lei 11.441/2007, a figura do Inventário extrajudicial, que trouxe celeridade e barateou o inventário, que agora, preenchidos alguns requisitos pode ser realizado por escritura pública em cartório de notas, como já acontecia em outros países como França, Itália e Portugal
Hoje o inventário extrajudicial é um procedimento rápido, feito administrativamente em cartório, através da escritura pública de inventário e partilha, lavrada por tabelião e traz para os herdeiros a mesma segurança jurídica que a sentença proferida nos autos do processo judicial de inventário e partilha. Isso trouxe simplificação e desburocratização para esse procedimento.
O procedimento do inventário extrajudicial, diferente do processo judicial, é bem simplificado. Após serem arrolados todos os bens deixados e pagas as dívidas e impostos é feita a partilha conforme acordado entre os herdeiros. Todos esses passos são registrados na escritura de inventário e partilha que deve obrigatoriamente ser assinada por todos os herdeiros que precisam estar presentes no ato da escritura com seus advogados.
Inclusive, por ser um procedimento muito prático, o Conselho Nacional de Justiça, na resolução 35/2007 , que regulamenta o procedimento do inventário extrajudicial, diz que mesmo quem já iniciou o inventário judicial, pode, se desejar, desistir do processo judicial para realiza-lo extrajudicialmente, desde que todos os requisitos estejam cumpridos.
Uma outra vantagem de se fazer o inventário no cartório, que também facilita bastante a vida dos herdeiros, é que este pode ser feito em qualquer lugar (resolução 35 CNJ, artigo 1º), os sucessores podem escolher o lugar que melhor se adeque aos seus interesses para realizar o inventário. Não há aqui a obrigatoriedade, como no inventário judicial, de se fazer o inventário no lugar onde residia o falecido.
Agora passaremos a analisar os requisitos a serem preenchidos para que se possa fazer o inventário em cartório:
1 – Herdeiros capazes
O primeiro requisito é que todos os sucessores sejam capazes. Isso quer dizer que nenhum dos herdeiros pode ser menor de idade nem estar em situação de curatela ou ser interditado.
Esta primeira exigência ocorre porque os incapazes não têm condições de fazer um acordo sobre a partilha, por isso é necessário que haja intervenção direta do juiz, e fiscalização do Ministério Público. Por vezes é necessário também a nomeação de um curador especial para assistir ou representar o incapaz quando houver conflito de interesses com os demais sucessores. (Artigos 1691 e 1692 do CC)
2 – Partes concordes
O segundo requisito a ser preenchido é que todas as partes envolvidas devem estar de acordo com o modo de partilhar a herança. Caso algum herdeiro discorde da partilha essa não poderá ser realizada extrajudicialmente. Neste caso o conflito precisará de intervenção judicial para ser solucionado.
3 – Assistência obrigatória de advogado ou defensor público
O terceiro requisito é a assistência obrigatória de advogado ou defensor público. Esta é uma solenidade essencial, cuja ausência gera nulidade do ato. O advogado é indispensável pois é ele quem vai conduzir o procedimento e orientar as partes. Todos os interessados podem ser assistidos por um único advogado ou, se preferirem cada parte pode ter o seu, mas isso normalmente não acontece uma vez que estão todos de acordo e o acréscimo de mais um advogado pode aumentar os custos da transação.
4 – Ausência de testamento:
O quarto e último requisito é a inexistência de testamento. Caso a pessoa falecida tenha deixado testamento, é preciso iniciar o procedimento de abertura e cumprimento de testamento judicialmente e requerer ao juízo que este autorize que o inventário seja feito extrajudicialmente. Neste caso vai depender se o juiz vai ou não autorizar.
Há entretanto, entendimento doutrinário no sentido de que estando o testamento registrado judicialmente e pronto para ser cumprido, que não haveria impedimentos para que o juízo autorizasse a realização do inventário por escritura pública, desde que cumpridos todos os outros requisitos. , Inclusive o provimento 37/2016, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo em seu artigo 1º: diz que diante de expressa autorização judicial, na abertura e cumprimento de testamento, poderão ser feitos inventário e partilha por escritura pública.
Chegamos à conclusão que a Lei 11.441/07 que introduziu o Inventario extrajudicial no ordenamento jurídico brasileiro trouxe um grande avanço em termos de agilidade e desburocratização para este procedimento que agora pode ser realizado através de uma escritura pública no cartório da escolha dos herdeiros e sem a necessidade de todos os tramites judiciais.
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Christiane Brandão Ribeiro é sócia do Vila Nova e Brandão Advogada e associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família.