Quando falamos em direito do consumidor, falamos de diferentes diretrizes regulamentadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entre todas as regras presentes no CDC, não poderiam faltar diretrizes para a forma como a propaganda é direcionada ao consumidor e claro, como ela não deve ser feita! Um grande problema quando o assunto é publicidade, é a propaganda enganosa, que pode muitas vezes induzir o consumidor ao erro! Por isso, nesse artigo nós falaremos sobre a propaganda enganosa e como você pode proceder se for vítima de uma!
A publicidade e o Código de Defesa do Consumidor
Como já citamos, a propaganda enganosa pode induzir o consumidor ao erro e nós convivemos com exemplos disso diariamente. Porém, muitas dessas vezes, nós podemos não reconhecer a propaganda enganosa, seja pela omissão de uma informação quanto a composição do produto, ou de informações dispostas como uma vantagem do produto, quando na verdade são apenas uma exigência legal para a sua comercialização.
Seja em uma informação ou em uma campanha publicitária, a propaganda enganosa prejudica o consumidor e o CDC é uma ferramenta de proteção nessas horas. Mas você sabe realmente o que é uma propaganda enganosa?
Afinal, o que é propaganda enganosa?
Segundo o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, é considerada enganosa toda propaganda que induz o consumidor ao erro. Nesse caso, a propaganda apresenta uma informação que induz o possível consumidor a uma ideia falsa sobre o produto ou serviço.
“§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”
Assim, é obrigação dos fornecedores manterem a veracidade das informações presentes na publicidade. Caso o responsável não tenha meios para justificar as informações divulgadas, o Código de Defesa do Consumidor prevê uma multa ou até mesmo a detenção de um a seis meses!
Além da forma como a propaganda é feita, o CDC também define a importância de como ela será veiculada. Segundo o artigo 36, o consumidor tem o direito de identificar, de maneira fácil e imediata uma propaganda.
Além do CDC, também contamos com a Lei nº 4.680/1965 que define outras instruções e regras para a veiculação de propagandas. Por mais que tenha sido decretada nos anos 1960, a lei continua vigente e pertinente até hoje.
Caso a propaganda enganosa seja comprovada, o Código de Defesa do Consumidor prevê uma pena de detenção de três meses a um ano e multa ao responsável pela publicidade.
Propaganda abusiva
Porém, a propaganda enganosa não é a única forma errada de se fazer publicidade no mercado. No caso da propaganda abusiva, além de ferir os direitos do consumidor, essa prática pode afetar os seus direitos fundamentais como pessoa. Nesse caso, a propaganda é abusiva por ser capaz de ofender indivíduos, grupos sociais ou utilizar de alguma de suas fragilidades para promover um serviço ou produto. Consideramos abusivas as propagandas que se encaixam nas seguintes descrições:
- a publicidade discriminatória: aquela que faz algum discernimento ou ofende diretamente indivíduos ou grupos por conta de características étnico-raciais, de gênero, sexualidade, religião ou classe social. Nesse caso, também podemos considerar aquelas propagandas que objetificam as mulheres, por exemplo.;
- a publicidade que incentiva a violência (como mensagens agressivas ou relacionadas a guerras) ou que explore o medo ou a superstição do público;
- a publicidade infantil, que se aproveita da deficiência de julgamento da criança. Além dessa prática ser considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) protege as crianças de qualquer violência ou pressão consumista;
- a propaganda antiambiental, capaz de incentivar práticas ilegais contra o meio-ambiente, como a poluição, o desmatamento ilegal e o desperdício;
- aquela que induz insegurança e que pode estimular o consumidor a um comportamento perigoso ou que prejudique sua saúde ou segurança.
O que fazer quando identificar uma propaganda enganosa?
Tudo bem, agora você sabe identificar tanto uma propaganda enganosa, como uma abusiva, mas o que fazer diante dessas situações? Nesses casos, você pode entrar em contato diretamente com o fornecedor e solicitar as medidas apropriadas para a situação. Segundo o artigo 35 do CDC, você pode optar por uma das seguintes alternativas:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Porém, nós sabemos que nem sempre o diálogo resolve, mesmo assim, o mais recomendado é que você tente solucionar o problema de maneira administrativa antes de seguir para a justiça. Então, entrar em contato com o fornecedor e tentar seguir as recomendações do CDC são o primeiro passo. Posteriormente, você pode fazer uma reclamação em sites como o Reclame Aqui, no Consumidor.gov ou PROCON.
Caso nenhuma dessas tentativas administrativas solucione o seu problema, o próximo passo é recorrer à justiça. E nesse caso, você pode contar com o Vila Nova & Brandão Advogados! Talvez poucos de vocês saibam, mas o Código de Defesa do Consumidor é um dos melhores códigos que regulamentam as relações de consumo do mundo! E a nossa missão é fazer com que o CDC seja cumprido e os seus direitos garantidos. Por isso, não deixe de lutar pelos seus direitos e fazer valer as regras do jogo!