Neste artigo abordaremos de forma clara e objetiva a prática das concessionárias de energia elétrica ao identificarem um furto – ou suposto furto – de energia em sua rede elétrica. Para tanto, esclareceremos qual o procedimento legal para a sua configuração, qual o procedimento adotado na prática pelas concessionárias, bem como os direitos dos consumidores para anular as multas impostas em caso de discordância da acusação deste crime.
Em primeiro lugar é necessário esclarecer que o famoso gato como conhecemos configura crime de furto, uma vez que o Código Penal equipara a energia elétrica à coisa móvel[1].
Posto isto, para a comprovação do gato, a concessionária de energia elétrica deve proceder na forma da lei, evitando que ocorra a falsa imputação de um crime ao consumidor, o que poderia ocasionar inclusive medidas judiciais por parte deste, conforme falaremos mais adiante.
Antes de apresentarmos o procedimento legal para caracterização do crime de furto, o consumidor precisa saber o que é um TOI:
TOI significa Termo de Ocorrência de Irregularidade, conforme o artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL[2] – Agencia Nacional de Energia Elétrica, e nada mais é do que um documento emitido por escrito pela concessionária de energia elétrica quando em suas inspeções encontra furto de energia em sua rede.
Posto isso, ao encontrar um furto de energia elétrica em sua rede, a concessionária deve proceder da seguinte maneira:
- Lacrar o medidor de consumo, mas sem suspender o fornecimento do serviço. Essa medida é necessária para preservar o medidor como fim de prova do crime de furto;
- Emissão do TOI: deve ser emitido na presença do consumidor, que deve acompanhar todas as etapas de inspeção. Ao final, a o documento deve ser lavrado descrevendo todos os dados do consumidor titular e da unidade consumidora irregular, assim como o período do furto, a quantidade de energia furtada e, por fim, a cobrança referente ao período respectivo.
- Realização de Perícia: a fim de atender os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o consumidor que não concordar com a emissão do TOI tem o direito de requerer da concessionária perícia técnica no medidor e demais equipamentos (essa perícia deve ser realizada por terceiro que não seja funcionário da concessionária);
- Registrar ocorrência policial, para fins de investigação pela autoridade policial, uma vez que se estaria diante de crime de furto;
Infelizmente, não é assim que as concessionárias agem, pois o que se verificada através de relatos de inúmeros consumidores são procedimentos arbitrários e ilegais que impossibilitam o exercício do pleno direito de defesa pelos consumidores. Na prática, a concessionária de energia tem aplicado diretamente o TOI sem a presença do consumidor, o que chamamos de TOI unilateral.
Na verdade, o consumidor só tem conhecimento da acusação de furto quando recebe em sua residência um TOI já com a multa imposta e parcelada diretamente na sua conta de luz. Ou seja, a concessionária impõe o pagamento da multa através da fatura de consumo mensal, impedindo ao consumidor o pagamento da sua fatura apenas com o real consumo de energia elétrica.
No Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça do Estado tem entendido que a lavratura do TOI de modo unilateral é considerada ilegítima[3], salvo prova em contrário, pois viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, no que tange a processos envolvendo TOI[4], entende que caso o consumidor negue a existência do furto de energia a responsabilidade de comprovar a prática do crime é de quem acusa. Portanto é da concessionária o dever de comprovar a fraude no medidor, pois o TOI unilateralmente emitido é insuficiente para embasar a condenação do crime de furto.
Sendo assim, caso o consumidor não concorde com as acusações impostas pela concessionária através do TOI unilateral, deverá buscar evidências para demonstrar que não cometeu o furto de energia que lhe foi injustamente atribuído.
A principal prova contra a imputação de crime de furto de energia elétrica que o consumidor pode alegar é a ausência de alteração da média de consumo mensal após a lavratura do TOI, comparando com período anterior a à inspeção da concessionária. Ou seja, se antes do TOI você tinha uma média de consumo, por exemplo, de 100kw por mês; e, após o TOI, essa média de consumo é mantida, verifica-se claramente que não havia furto de energia Isso porque quando há furto de energia, o consumo tende a disparar após a emissão do TOI, evidenciando o desvio de energia.
Para fazer prova da manutenção do consumo após a lavratura do TOI, o consumidor deve ter em mãos as contas de energia referentes ao período anterior e posterior a emissão do TOI. Todavia, se você não tiver tais contas de luz guardadas, não se preocupe: estes boletos são facilmente obtidos no site da concessionária de energia.
Em posse de tais documentos, o consumidor lesado que não praticou o crime de furto pode ingressar com ação judicial pleiteando:
01) A anulação do TOI emitido de forma irregular;
02) O cancelamento da cobrança da multa que lhe foi imposta pela concessionária;
03) A devolução em dobro das parcelas das multas pagas;
04) Indenização por danos morais;
Quanto à indenização por danos morais, será devida pelo fato de a concessionária atribuir ao consumidor a prática de um crime, o que pode manchar sua honra na comunidade onde reside já seria injustamente maculado com a pecha de “ladrão”. Além do consumidor ser tratado como um criminoso, acaba por vivenciar uma verdadeira via crúcis para comprovar sua inocência e o que é muito desgastante já que a via judicial seria o único caminho para combater essa prática ilegal da concessionária de energia elétrica.
E aí, agora você entendeu direito sobre o que é um TOI? Caso tenha gostado deste artigo, curta, comente e compartilhe e se tiver alguma dúvida ou sugestão, nos escreva, teremos um enorme prazer em esclarecê-lo.
Seja um consumidor consciente, exija seus direitos.
Um abraço!
[1] Artigo 155 § 3º do Código Penal, pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
[2] Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
[3] Súmula 256 TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
[4] STJ – REsp 1605703 / SP Recurso Especial 2015/0278756-0. Órgão julgador T2 – segunda turma. Publicação DJe 17/11/2016. Data do Relator Ministro Herman Benjamin.