Você sabe identificar a diferença entre o acidente de trabalho e a doença ocupacional? Preparamos este artigo para sanar essa dúvida de uma vez por todas!
Quando falamos em Direito do Trabalho, nós percebemos sérios desconhecimento do trabalhador sobre os seus direitos.
Um grande exemplo disto é a dificuldade em diferenciar o acidente de trabalho da doença ocupacional.
Buscando esclarecer o significado desses dois termos na prática do Direito do Trabalho, neste artigo trataremos as semelhanças, diferenças e o impacto de cada um deles no direito do trabalhador.
O que é acidente de trabalho?
Quando falamos em acidente de trabalho, estamos basicamente falando sobre aquele ocorrido durante o exercício de atividade laboral para uma empresa ou empregador doméstico.
Também é considerado acidente de trabalho aquele ocorrido durante a locomoção do trabalhador entre sua residência e o local do trabalho.
Do mesmo modo, o intervalo para refeição e descanso faz parte da jornada de trabalho, portanto, o acidente ocorrido durante esse tempo, também é de trabalho. Quer seja aquele ocorrido no transporte público, particular: carro, bicicleta, motocicleta e mesmo no trajeto a pé.
1 – Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
2 – Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
3 – Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão de obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato.
4 -Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.
NA PRÁTICA: Acidente de trabalho é qualquer lesão ou dano, permanente ou transitório, físico ou psíquico, tais como a dor, a perda da visão, a diminuição da audição, a perda dos movimentos, perturbação da memória, da linguagem etc.
Ocorrido o acidente de trabalho o contratante é obrigado a relatar a ocorrência do acidente ao INSS, através de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Caso o empregador não emitir CAT, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública podem formalizar o referido comunicado, inclusive o próprio perito do INSS quando da realização da perícia.
Na hipótese do acidente de trabalho, o trabalhador vitimado tem vários direitos trabalhistas que o protege dos danos causados a sua capacidade laboral causada. Vejamos:
- Salário e demais verbas recebidas do empregador até 15 dias após o acidente, e a partir do 16º dia o empregador tem que remunerar até o início do pagamento do benefício previdenciário.
- Continuidade do plano e saúde;
- Estabilidade no emprego (até 1 ao após o retorno ao trabalho);
- Depósito integral do FGTS;
- Benefício do INSS por incapacidade temporário; aposentadoria por incapacidade permanente;
- Pensão por morte para os beneficiários do falecido (instituidor): esposa, companheira, filhos menores, dependentes incapazes etc;
- Indenização civil: além dos direitos oriundos do Direito do Trabalho e Previdenciário, de acordo com cada caso concreto, pode requerer extrajudicial ou judicialmente reparação civil, quais sejam:
- Reembolso de despesas com medicação, internação, despesas como locomoção, médicos e exames particulares (indenização por danos materiais)
- Também cabe indenização por danos estéticos e morais
Os direitos do trabalhador, inclusive a proteção ao acidente de trabalho, estão expressos na Constituição Federal e são garantias aos trabalhadores urbanos e rurais.
O que é doença ocupacional?
São aquelas iniciadas em virtude da atividade laborativa exercida pelo trabalhador. São equiparadas a acidente de trabalho e se dividem em doenças profissionais e doenças do trabalho.
Doenças Profissionais
São decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria profissional de trabalhadores. Nas quais são utilizados agentes patogênicos (nocivos):
- Agente patogênico, ou agente infeccioso, é um organismo capaz de produzir doenças infecciosas, inclusive do meio ambiente. São categorizados como agentes químicos, físicos, biológicos e poeiras orgânicas:
- Agente químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
- Agentes físicos: ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como, o infrassom e o ultrassom.
- Agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos e parasitas.
- Poeira orgânica: pode incluir partículas de grãos, pólen, esporos de fungos, hifas, microtoxinas, bactérias e endotoxinas, além de penas, células da pele das aves e excrementos.
Doenças do Trabalho
São aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.
Estão relacionadas diretamente às condições do ambiente de trabalho, ou seja, a atividade profissional desenvolvida não é a causadora de nenhuma doença ou perturbação funcional, mas as condições do ambiente que cerca o trabalhador.
Exemplificativamente são doenças do trabalho:
- Surdez ou perda auditiva;
- Cegueira ou perda da visão;
- LER (Lesão por Esforço Repetitivo);
- DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho);
- Depressão;
- Doenças causadas por vírus ou bactérias, por conta da exposição a locais insalubres. (Atenção: aqui é o ambiente).
Não são consideradas como doença do trabalho:
- A doença degenerativa;
- A doença inerente a grupo etário;
- Aquela que não produza incapacidade laborativa;
- A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Equiparam-se também ao acidente de trabalho:
- O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
- O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
- Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
- Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
- Ato de pessoa privada do uso da razão;
- Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
- A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
- O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;
- Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Lembre-se, esses são os seus direitos! Portanto, caso você passe por qualquer uma dessas situações que tratamos neste artigo e tenha os seus direitos lesados, não hesite!
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