O sonho da casa própria nos acompanha por toda a vida, e muitas vezes, optamos por adquirir um imóvel na planta ou em construção devido aos custos mais baixos. No entanto, o que acontece quando a construção atrasa?
Ao comprar um imóvel na planta ou em construção, é crucial considerar diversos fatores, sendo um dos mais importantes o prazo de entrega. Seja para uso próprio, para fins comerciais ou como investimento, os compradores esperam que o prazo estipulado em contrato seja cumprido.
Quando o negócio é fechado e a compra do imóvel na planta ou em construção é realizada, a construtora estabelece uma data limite para a entrega do imóvel. O que muitos não percebem é que existe, no contrato, uma cláusula de tolerância, que permite à construtora atrasar a entrega em até 180 dias. Isso ocorre porque na construção civil diversos fatores podem impactar o prazo de entrega, como falta de mão de obra especializada, problemas com fornecedores, escassez de recursos e até mesmo mudanças climáticas.
É importante ressaltar que a extensão do prazo de entrega deve estar claramente definida em contrato para ter validade legal; não é uma prorrogação automática.
No entanto, o que fazer quando a entrega ultrapassa o prazo estipulado em contrato, incluindo os 180 dias de tolerância? Nesse cenário, o consumidor tem duas opções: manter o contrato ou rescindi-lo.
Se o comprador optar por continuar com a compra e aguardar a conclusão da obra, há medidas que podem ser tomadas para sua proteção. O consumidor pode exigir da incorporadora o pagamento de uma indenização, geralmente de por cada mês de atraso, juntamente com uma multa calculada sobre o valor do imóvel. Além disso, os juros estabelecidos em contrato durante a fase de construção não devem ser aplicados aos meses em que houver atraso na entrega do imóvel na planta.
A correção monetária incidente sobre o saldo devedor é um ponto a ser considerado no caso de atraso na entrega do imóvel. Geralmente, o contrato estipula o Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) como taxa de correção monetária. No entanto, em alguns casos, essa taxa pode ser substituída pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a menos que o INCC seja menor.
Se o comprador adquiriu o imóvel para moradia e está pagando aluguel enquanto espera a conclusão da obra, ele tem o direito de ser ressarcido pelo valor gasto com aluguel durante o período de atraso. Isso requer que o consumidor prove que não possui outro imóvel em seu nome e que é locatário de um imóvel. Da mesma forma, se o comprador adquiriu o imóvel com o objetivo de alugá-lo para terceiros, ele tem direito aos lucros cessantes, ou seja, aos aluguéis que deixou de receber devido ao atraso na obra.
Em casos de atraso na entrega do imóvel, é possível pleitear indenização por danos morais, uma vez que isso viola as expectativas legítimas do consumidor. O valor dessa indenização pode variar, dependendo das circunstâncias.
Quando ocorre atraso na entrega do imóvel na planta ou em construção, o consumidor tem respaldo legal para rescindir o contrato por justa causa. Nesse caso, o comprador tem direito à devolução integral do valor pago, além da comissão de corretagem paga e correção monetária. Se o contrato estabelecer uma multa devido ao atraso na entrega, esse valor também deve ser restituído ao consumidor. Após a rescisão, o reembolso deve ser realizado em até 60 dias corridos, com a devida correção monetária, conforme a Lei do Distrato.
Além das opções de manter ou rescindir o contrato por atraso na entrega, há uma terceira situação nas compras de imóveis na planta ou em construção: a rescisão por decisão do consumidor, mesmo sem atraso. Nesse caso, o comprador pode desfazer o contrato por distrato ou resolução por inadimplemento, recebendo de volta o valor pago à construtora, atualizado conforme o índice de correção monetária do contrato, além da comissão de corretagem. Porém, será descontada uma multa contratual, que não pode exceder 25% das parcelas pagas.
Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade de Petrópolis, Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá e especializado em Direito imobiliário pelo Instituto Brasileiro de direito Imobiliário (IBRADIN).
Pós-Graduada em Administração de Negócios Turísticos pela Universidade Cândido Mendes, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, especializada em Direito das Sucessões pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito das Famílias do qual também é membro.
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