A construtora atrasou as obras do empreendimento imobiliário? Saiba como proceder durante o período do atraso das obras.

Durante o atraso nas obras de empreendimento de imóvel adquirido em construção surgem inúmeros direitos aos consumidores adquirentes e um deles é a possibilidade de substituir o índice de correção do saldo a ser financiado após a conclusão das obras, evitando assim maiores prejuízos ao consumidor.

Neste artigo vou explicar o que é o saldo devedor de um imóvel e como é feita essa atualização durante a construção de um imóvel adquirido na planta, vamos nessa?

Quando se compra um imóvel na planta existem duas formas de financiar esse imóvel, a primeira é antes da expedição do habite-se do empreendimento, ou seja durante a fase de construção e, a segunda é após a expedição do habite-se quando a obra já foi finalizada pela construtora.

Sobre essa modalidade de financiamento antes da entrega das chaves, eu fiz um vídeo e um artigo explicando sobre essa modalidade de contrato e sobre os juros de obra, também conhecido como taxa de obras, veja no nosso site www.vilanovaebrandao.com.br e no nosso canal no youtube, o VNB TV.

Agora eu vou explicar como funciona esse financiamento imobiliário firmado após a conclusão das obras.

No primeiro momento é assinado com a construtora um contrato de compra e venda do imóvel em construção e estipulado um valor de sinal, e no final quanto a obra é concluída o adquirente financia o valor restante e recebe a entrega das chaves.

Esse valor a ser financiado após a conclusão das obras é chamado de saldo devedor, mas não se preocupe, isso não significa que você é um devedor, é apenas uma nomenclatura utilizada nesse tipo de contrato.

Vamos exemplificar para você entender melhor: o valor do imóvel a ser construído é de R$200 mil reais, o comprador pagou de sinal 50 mil reais e o saldo devedor de R$150 mil será pago ao final após a conclusão da obra, que nesse exemplo tem prazo de dois anos para terminar.

Durante estes dois anos de obra o saldo devedor de 150 mil reais é corrigido mensalmente pelo índice INCC – índice nacional da construção civil e após os dois anos de construção esse valor atualizado do saldo devedor passou para R$170 mil, é esse valor que deverá ser financiado.

Agora um problema, e se a construtora atrasa as obras do empreendimento? É possível durante o atraso a atualização do saldo devedor?

Bem, em primeiro lugar o judiciário entende que a correção monetária é para evitar a desvalorização da moeda e portanto é possível a atualização do saldo devedor mesmo durante o atraso das obras por culpa da construtora.

Contudo, por se tratar de um atraso de obras por culpa da construtora, o índice de correção a ser aplicado deve ser substituído por um índice menos gravoso ao adquirente comprador[i].

Sendo assim, no período do atraso das obras o índice INCC deve ser substituído por outro menos oneroso ao adquirente, ou seja, por um índice mais vantajoso, benéfico ao consumidor.

Agora você deve estar pensando, isso faz alguma diferença? Sim, faz uma enorme diferença pois dependendo do tempo em que a obra atrasar o valor a ser pago pelo consumidor no momento do financiamento do imóvel será muito menor com a substituição dos índices no período do atraso.

Mas se a construtora não quiser aplicar um índice mais benéfico ao adquirente? Ele pode financiar o saldo devedor do imóvel mesmo sem a substituição do índice e após ingressar na justiça requerendo a diferença que pagou a maior, essa devolução deve ser feita com juros e correção monetária.

É esse o entendimento do tribunal de justiça do Rio de Janeiro em casos envolvendo atraso de imóvel adquirido na planta ou em construção.

E agora, você entendeu direito o que é e como funciona o saldo devedor de imóvel adquirido em construção no período do atraso por culpa da construtora?

Se você quiser saber mais sobre os direitos dos adquirentes de imóvel na planta, se inscreva no nosso canal, me siga nas redes sociais e leia nossos artigos sobre o tema no nosso site.

Seja um cidadão consciente, conheça e exija seus direitos, coragem!

 

[i] 0069891-49.2013.8.19.0002 – TJRJ – Julgamento: 11/10/2017 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

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