Neste artigo iremos comentar recente decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça – no julgamento de um recurso envolvendo a anulação de um TOI – termo de ocorrência de irregularidade[1] – emitido irregularmente pela concessionária de energia elétrica em um caso envolvendo suposto crime de furto de energia elétrica.
Conforme nós explicamos detalhadamente em outro artigo e também através de um vídeo em nosso canal no you tube – VNB TV – a concessionária de energia elétrica quando identifica o crime de furto de energia em sua rede deve em regra cumprir uma série de procedimentos e um deles é a emissão do TOI, que nada mais é do que um documento onde são descritas todas as informações acerca do crime praticado, além da imposição de multa ao consumidor referente ao período em que houve o furto de energia.
Ocorre que na prática, a concessionária de energia elétrica ignora todos os procedimentos necessários para a configuração do crime de furto de energia e aplica tão somente o TOI sem a presença do consumidor, e a isso chamamos de TOI unilateral.
No julgamento do Recurso Especial – REsp 1605703 / SP Recurso Especial 2015/0278756-0 – o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o TOI por ser uma prova técnica capaz de incriminar o consumidor, não pode ser realizado sem a sua presença, ou seja, tal documento não poder ser elaborado pela concessionária de energia elétrica sem a presença do consumidor.
Sendo assim, caso o consumidor negue a prática do crime de furto, a responsabilidade para comprovar o crime passa a ser da concessionária de energia elétrica, pois segundo entendimento do STJ, a negativa da existência do fato – aqui no caso o crime do furto – não exige prova pelo consumidor.
E segundo o tribunal, o TOI é uma prova unilateral, insuficiente para embasar uma condenação criminal, ademais, conforme frisou o relator que julgou o caso, ministro Herman Benjamin, a concessionária de energia elétrica além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona seus equipamentos, portanto, é seu dever provar a fraude no medidor.
É importante esclarecer que por se tratar de uma prova técnica elaborada unilateralmente pela própria concessionária de energia elétrica, o consumidor pode impugná-la e requerer seja realizada uma perícia em seu relógio medidor e na sua unidade de consumo, ainda que não seja seu dever comprovar a sua inocência, mas certamente tal comportamento irá contribuir muito para demonstrar o ato ilegal praticado pela concessionária de energia elétrica.
Por essas razões, o STJ anulou o TOI emitido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, revertendo a decisão do tribunal de origem e por conseguinte a anulação das multas e penalidades impostas pela concessionária de energia elétrica ao consumidor.
E agora, entendeu direito o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no caso de julgamento envolvendo TOI?
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Seja um consumidor consciente, exija seus direitos!
[1] Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;