Taxa de Evolução de Obra? A cobrança é ilegal quando a construtora atrasa a entrega do imóvel adquirido na planta.

Você já ouviu falar em taxa de evolução de obra ou também conhecido como juros de obras? Nesse vídeo vou explicar de forma simplificada o que isso significa e sobre como lidar com esse pagamento quando a construtora atrasa a entrega do imóvel adquirido na planta e/ou em construção.

 

Quem adquiriu um imóvel na planta e fez o financiamento imobiliário antes da entrega das chaves do imóvel certamente já ouviu falar em taxa de evolução de obra ou juros de obra. Mas que raio de negócio é esse?

 

Bem, primeiramente é preciso entender que nesses contratos de financiamento de imóvel em construção firmados antes da conclusão das obras existem duas fases: a da construção e a da amortização.

 

A taxa de evolução de obras nada mais é do que os juros pagos mensalmente pelo consumidor durante a fase de construção, ou seja, desde a aprovação de seu financiamento até o término da obra. A cobrança desta taxa, conforme preveem os contratos, só termina quando se encerra a obra e o mutuário recebe as chaves do imóvel com o habite-se.

 

É Importante entender que esses juros pagos mensalmente pelo consumidor durante a fase de construção não diminuem a quantidade de parcelas do financiamento, pois o pagamento das parcelas do financiamento se inicia somente após o recebimento das chaves, momento em que se inicia a fase da amortização.

 

Na fase da amortização o consumidor começa a pagar as parcelas do financiamento imobiliário, ou seja, se o financiamento imobiliário foi feito em 240 parcelas, é nesse momento que se inicia o pagamento destas parcelas do financiamento do imóvel.

 

Agora eu pergunto: e se a construtora atrasar a entrega do imóvel e não cumprir o prazo para a entrega das chaves estipulado no contrato?

 

Pois bem, durante todo o período do atraso na entrega do empreendimento imobiliário o consumidor deve continuar pagando essa taxa, mesmo que esse atraso seja por culpa da construtora, e somente deve deixar de pagar após a expedição do habite-se, que é o documento expedido pelo poder público que autoriza a habitação daquele empreendimento, ou seja, com a conclusão total das obras pela construtora.

 

O judiciário vem entendendo que se a construtora deu causa ao atraso na entrega do imóvel esse ônus, ou seja, a responsabilidade do pagamento da taxa de evolução de obras não pode ser transferida ao consumidor.

 

O fundamento jurídico que respalda esse entendimento é justamente o fato de que a construtora não pode transferir os riscos do seu negócio ao consumidor, portanto, se ela fixa um prazo para entregar o imóvel e não cumpre esse prazo, ela construtora deve responder por todos os danos ocasionados pelo atraso na entrega do empreendimento, inclusive a devolução da taxa paga no período do atraso ao consumidor.

 

Neste sentido, caso o consumidor tenha quitado a taxa de obras durante o período do atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, ele consumidor tem direito a reaver todas essas parcelas pagas no período do atraso, com juros e correção monetária.

 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível além da devolução desses valores, uma justa indenização pelos danos morais causados pela demora na entrega do imóvel, pois há violação das legítimas expectativas do consumidor que contava em receber o imóvel no prazo estipulado pela construtora.

 

A indenização pelos danos morais sofridos em razão do atraso na conclusão das obras do empreendimento imobiliário tem sido fixada pelos tribunais entre R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais) a depender das circunstâncias do caso concreto, como por exemplo, o tempo de demora, a destinação do imóvel, se para moradia ou locação, etc.

 

Agora você entendeu direito o que é a taxa de evolução de obra e quando é devido o seu pagamento?

 

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Vamos entender direito conosco, coragem!

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