Aumento Abusivo do Plano de Saúde do Idoso Por Faixa Etária: entenda direito!

Se você possui mais de 59/60 anos e a seguradora aumentou unilateralmente, sem qualquer razão aparente, o prêmio de seu plano de saúde, saiba que ela pode ter descumprindo diversas leis e ferindo seus direitos tanto de consumidor quanto de idoso, vamos entender direito como isso funciona?

Neste artigo, vou explicar de forma simples como a legislação protege os idosos, veda este tipo de comportamento por parte das seguradoras e como proceder caso você seja vítima deste tipo de atuação abusiva.

Em primeiro lugar, é importante destacar que o idoso é tratado de forma respeitosa pela Constituição Cidadã de 1988, sendo colocado como uma pessoa de direitos como qualquer outra e além: como alguém que deve ser amparado pela família, Estado e leis, de forma a ter sempre sua dignidade e bem-estar protegidos.

A título exemplificativo, temos o art. 3º, IV, CF, que da mesma forma que veda discriminações por conta raça as veda por conta de idade. Além disso, o art. 230 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar e defender a dignidade e bem-estar dos idosos.

Além de toda a proteção constitucional aos idosos, em 2003 foi sancionado o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), o qual explica e amplia a proteção magna à 3ª idade. Com o estatuto, foram criados ainda mais direitos a eles, deveres de proteção à sociedade e até crimes com penas especiais quando cometidos contra maiores de 60 anos.

Quanto à questão dos planos de saúde, o referido estatuto, em seu art. 15, §3º, veda expressamente a discriminação do idoso por cobrança de valores diferenciadas levando em consideração exclusivamente o parâmetro etário. Ademais, da mesma forma, a própria Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656), em seus art. 15 e 35-E veda tratamentos discriminatórios aos segurados idosos, visando facilitar o acesso destes a planos de saúde com valores acessíveis.

Ou seja, o idoso é tratado com grande respeito e é sujeito de diversas prerrogativas por lei.

Então, a partir do momento em que o segurado completa 60 anos de idade não podem mais as seguradoras alterar o valor dos prêmios dos planos de saúde?

Anteriormente à lei dos planos de saúde (1998) havia apenas uma proteção constitucional genérica aos idosos, visando não haver grande impacto econômico nos contratos de planos de saúde, o STJ resolveu por aplicar normas diferentes aos contratos, dependendo da época em que foram pactuados.

Muito embora num primeiro momento pareça que o STJ esteja “ao lado” das seguradoras, deve-se ter em vista que os contratos de plano de saúde pressupõem “solidariedade” entre os segurados. Ou seja, alguns segurados utilizam mais dos serviços dos planos de saúde do que outros, de forma que uns são lucrativos para a seguradora ao mesmo tempo em que outros lhe dão prejuízo. Colocando a questão de forma genérica, os mais jovens acabam por suportar parte dos custos gerados pelos mais velhos e caso os mais velhos paguem proporcionalmente ainda menos por seus gastos, acabariam os mais novos serem ainda mais onerados.

Pois bem, vamos às regras estipuladas pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.568.244/RJ (2016):

Para os contratos firmados antes de 1999 (anteriores à Lei dos Planos de Saúde, desde que o segurado não tenha optado por adaptar o contrato de acordo com a nova legislação): tendo em vista que estes contratos foram firmados antes de existir as diretrizes da lei dos Planos de Saúde, deve o contrato ser seguido em sua literalidade, desde que os percentuais de aumento não sejam abusivos e estejam de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, a forma de aumento prevista no contrato deve ser analisada casuisticamente, de forma a se verificar se os aumentos poderiam impossibilitar a permanência do idoso no plano de saúde e se estão de acordo com as regras gerais da ANS.

Os parâmetros fixados pelo STJ para os contratos regidos antes da Lei dos Planos de Saúde são, de fato, um pouco vagos, devendo ser aferidos individualmente. Todavia, sentindo-se o idoso injustiçado, deve prontamente procurar a ANS para verificar se o aumento foi abusivo ou então procurar um advogado de confiança para ingressar com ação judicial.

Para os contratos firmados entre 02.01.1999 e 31.12.2003 (Período de Adaptação):  deve ser aplicada a Resolução CONSU nº 6/1998, a qual permite o ajuste por até 7 faixas etárias, sendo que a diferença entre a última (70 anos de idade ou mais) e a primeira (0 a 17 anos) não poderá ser superior a 6 vezes esta.

Todavia, se o segurado contar com mais de 60 anos e participar do plano há mais de 10, não poderá sofrer tal variação.

Para os contratos firmados a partir de 01.01.2004 (contratos novos): deve ser aplicada a resolução nº 63/2003, ANS, a qual prevê 10 faixas etárias, sendo a última aos 59 anos, sendo que a diferença entre a última (a partir de 59 anos) e a primeira (0 a 18 anos) não poderá ser superior a 6 vezes esta.

Ademais, estipulou que a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa não pode ser superior à variação acumulada entre a 1ª e 7ª faixas.

Por fim, ressaltamos que algumas operadoras de planos de saúde vêm realizado os aumentos por faixa etária aos 59 anos a fim de burlar a legislação, no entanto, o judiciário entendeu que essa conduta é abusiva e qualquer aumento abusivo por faixa etária aos 59 anos também é considerado ilegal e pode ser revisto na justiça.

Como exposto, as regras não são tão simples como deveriam em razão de os contratos de plano de saúde terem sido atingido por 2 leis importantes num curto período de tempo (Lei dos Planos de Saúde e Estatuto do Idoso), razão pela qual é necessária a análise de cada caso por um advogado especializado no tema e de sua confiança e uma vez verificada a ilegalidade é possível o ingresso de ação na justiça para devolução do valor cobrado a maior, além da fixação do percentual devido e indenização por danos morais.

De qualquer forma, esperamos que você tenha entendido agora como pode ser feito o reajuste dos prêmios dos planos de saúde para idosos, sendo considerado abusivo quando realizado de qualquer outra forma. E se você esquecer como funciona pode sempre vir aqui tirar uma “colinha”!

Se ficou com alguma dúvida, entre em contato conosco.

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Eduardo Olival Sequeira – Advogado do Vila Nova e Brandão Advogados

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